Decreto Nº 0237 - Parcelamento Especial do ICMS

Decreto Nº 0237 - Regulamenta a Lei 19.802/2018: Parcelamento Especial do ICM e o ICMS

Súmula: Regulamenta a Lei n. 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica e institui programa especial de parcelamento de débitos não tributários.

Resumo:
Poderão ser parcelados débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017;
Recolhimento em parcela única: Redução de 80% de multa e de 40% de Juros;
Em até 60 parcelas mensais: Redução de 60% de multa e de 25% de juros;
Em até 120 parcelas mensais: Redução de 40% de multa e de 20% de juros; e
Em até 180 parcelas mensais: Redução de 20% de multa e de 10% de juros.
Para aderir ao parcelamento o contribuinte deverá estar em dia com os recolhimentos de ICMS declarado em EFD ICMS a partir da referência outubro de 2018.

A falta de recolhimento da primeira parcela, ou de 3 parcelas consecutivas ou não, acarreta em rescisão. Também acarretará em rescisão a falta de recolhimento do ICMS mensal que tenha vencimento durante o parcelamento.

O prazo para adesão se inciará em 20 de fevereiro de 2019 e se estenderá até 24 de abril de 2019.

Parcelamentos antigos poderão ser rescindidos para inclusão do seu saldo devedor nesse novo parcelamento.